Revogação da lei
a) Lei: a lei são atos legislativos aprovados pela Assembleia da República. Visa regular a conduta social e impõe sanções a quem não as cumpre.
b) Revogação da lei: é o afastamento da lei por outra lei, de valor hierárquico igual ou superior.
As normas posteriores revogam normas anteriores a partir do momento que são publicadas, mas há algumas excepções:
1. As normas legislativas, mesmo sendo posteriores, não revogam as normas constitucionais, que lhes são hierarquicamente superiores (art.º 227.º, Constituição). Do mesmo modo que as normas ordinárias comuns não revogam as normas ordinárias de valor reforçado, e as normas constitucionais e legislativas, reforçadas ou comuns, não podem ser revogadas por normas regulamentares (art.º11.º, n.º4, Constituição).
2. As normas gerais revogam normas normas gerais anteriores, mas não as normas especiais, excepto se se verificar ser outra a intenção do legislador (art.º 7.º, n.º3, Código Civil).
3. A revogação das próprias normas revogatórias não implica o renascimento da lei que esta revogara (art.º 7.º, n.º4, Código Civil).
c) Revogação expressa: quando resulta da declaração por escrito da revogação de uma norma (art.º 7.º, n.º2, Código Civil), tanto nos casos em que as normas revogadas são individualizadas como nos casos que são globais.
d) Revogação tácita: verifica-se quando, sem haver revogação expressa, as normas da lei posterior sao incompatíveis com as da anterior. Como não podem subsistir as duas, cede a mais antiga. Um caso de imcompatibilidade é a repetição: se uma norma for idêntica a outra, vigora só a mais recente.
e) Revogação total (abrogação): quando ocorre a cessação de efeitos na totalidade das normas que incluem num diploma.
f) Revogação parcial (derrogação): verifica-se quando a cessação de efeitos se restringe a um segmento das normas desse diploma.
CADUCIDADE
É uma forma de cessação da vigência de um acto normativo em razão da superveniência de um facto