Caso concreto
Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado.
Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. Ex: revogam-se as disposições em contrário. Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso.
Revogação total (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei. Ex: art. 2045, CC, "revogam-se a lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil…”. Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. Há supressão de trechos de seu texto. Ex: art. 2045, CC,"revogam –se… e a Parte Primeira do Código Comercial, lei 556, de 25 de junho de 1850".
R: - O processo de Revogação se dá inicialmente ao entregar a apresentação do projeto na câmara e no senado (congresso). Se por eles aprovada, vai ao Presidente, que pode vetar o projeto, ou sancionar (aprovar). Quando aprovada, entra juridicamente em processo de promulgação, até sua publicação.
R: A nova lei não poderá prejudicar Dedé Bagana, porque a lei diz que somente retroagirá em benefício do Réu e não para prejudica-lo.
R:B
R:Não. Pois a lei foi apenas acrescentada.
Revogação expressa: a lei indica o que está sendo revogado.
Revogação tácita: a norma revogadora é implícita e a revogação resulta da incompatibilidade entre as normas. Ex: revogam-se as disposições em contrário. Revogação de fato: Quando a norma cai em desuso.
Revogação total (ab-rogação): a lei posterior/superior, revoga todo o diploma anterior/inferior. A lei toda desaparece, mediante a publicação de uma nova lei. Ex: art. 2045, CC, "revogam-se a lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil…”. Revogação parcial (derrogação): norma posterior/superior, revoga parcialmente a outra norma. Há supressão de trechos de seu texto. Ex: art. 2045, CC,"revogam –se… e a Parte Primeira do Código Comercial,