LINDB - LEI, VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO
LEI – a palavra lei é empregada em duas acepções: em um sentido amplo, como sinônimo de norma jurídica, compreende toda regra geral de conduta, emanada por autoridade competente; em sentido estrito, refere-se, tão somente, a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo por meio de processo adequado. Possui como características a generalidade (a lei se aplica a todos, indistintamente), a imperatividade (impõe deveres e condutas) e a permanência (perdura até que seja revogada por outra ou perca a eficácia).
Vigência da lei – a vigência é uma qualidade temporal da norma, designa a existência específica da norma em determinada época. Segundo a LICC em seu art. 1º, salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.
Assim, podemos concluir que a lei passa por três fases fundamentais: elaboração, promulgação e publicação, Depois, vem o prazo de vacância, geralmente previsto na própria norma. O Código Civil de 2002, v,g., previu um prazo de um ano a partir de sua publicação para entrar em vigor, passando a ser vigente a partir do dia 11 de janeiro de 2003.
Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de seu texto, para correção de erros materiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr a partir da nova publicação (art. 1º, § 3º)
Revogação da lei – cessa a vigência de uma lei com a sua revogação, sendo certo que uma lei, em regra, tem caráter permanente. Assim, mantém-se a lei em vigor até ser revogada por outra lei (princípio da continuidade da lei).
A revogação parcial denomina-se derrogação, enquanto que a revogação total é chamada de ab-rogação. Uma lei revogada não adquire vigência com a revogação da lei que a revogou l(repristinação). Contudo, excepcionalmente, a lei revogada volta