revisão judicial dos contratos
Fabio A. Rapp Porto1
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. A REVISÃO CONTRATUAL POR FATO SUPERVENIENTE, REVISÃO POR FATOS ANTERIORES A CELEBRAÇÃO CONTRATUAL PREVISTA NO C.C.. 3. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO. O tema proposto neste artigo científico vem causando polêmicas no meio dos estudiosos do direito civil. A revisão judicial dos contratos é um assunto de grande importância, isso porque leva aos nossos Tribunais a possibilidade de se rever um contrato, relativando a sua força obrigatória. Destacamos que parte da doutrina, à qual nos filiamos, vem defendendo que devemos esgotar todos os caminhos para a revisão dos contratos, deixando a extinção como ultima ratio. Esse entendimento tem como base o princípio da conservação contratual que é anexo à função social dos contratos (Direito Civil – Concursos Públicos – Flávio Tartuce... p. 162). A relação entre os dois princípios está estampado no Enunciado 22 do CJF da I Jornada de Direito Civil.2 Além disso, a tentativa de se alcançar a preservação da autonomia privada é um dos exemplos da função social dos pactos, constante de forma inteligente no Enunciado 360 do CJF da IV Jornada de Direito Civil. 3 Diante disso, vale ressaltar a importância do papel social da revisão judicial dos contratos, devendo ser analisada com base no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Deve-se assinalar que a grande maioria dos contratos é de consumo, portanto são regulados pela Lei 8.078/1990. Neste artigo iremos alertar o estudioso do direito que há diferenças entre a revisão judicial dos contratos por fatos supervenientes prevista no CDC e da revisão judicial dos contratos por fatos supervenientes prevista no novo C.C. Trataremos, ainda, das controvérsias entre os artigos 478 e o 317, ambos do Código Civil. Além disso, analisaremos as questões controvertidas da revisão contratual por fato anterior à celebração contratual.
2. REVISÃO CONTRATUAL POR