A história da revisão judicial dos contratos
A Teoria da Imprevisão trouxe um grande marco evolutivo no Direito.
Essa teoria, já era grafada a partir do Código de Hammurabi, Lei 48: “Se alguém tem um débito a juros, e uma tempestade devasta o campo ou destrói a colheita, ou por falta de água não cresce o trigo no campo, ele não deverá nesse ano dar trigo ao credor, deverá modificar sua tábua de contrato e não pagar juros por esse ano”.
Na França, onde foi desenvolvida tal teoria, houve um ressurgimento da “Cláusula Rebus Sic Stantibus” do Direito Canônico, o contrato apenas seria exigível se as condições econômicas do tempo de sua execução fossem semelhantes às do tempo de sua celebração. Conforme essa cláusula, RUGGIERO notou, que os contratos, a longo termo e com sucessivas prestações devam analisar, a “Cláusula Rebus Sic Stantibus”, que conforme uma alteração mais ou menos profunda, se verifica mais tarde o estado de fato existente ou em conta pelos contraentes no momento do acordo, possa-o de modo obrigado, invocar a rescisão do contrato que para ele se tornou excessivamente gravoso. Nos fins do século XVIII e início do século XIX, a cláusula entrou em decadência, especialmente durante o auge do liberalismo, onde a vontade e a razão humana era o centro de todo o universo social.
Por muito tempo, o princípio da força obrigatória dos contratos imperou absoluto. Sem que pudesse conceber, sob pena de cometer uma verdadeira “heresia jurídica”, revisão ou resolução de um determinado contrato por força de uma circunstância superveniente imprevisível.
Na Primeira Guerra os movimentos sociais que continham na Europa Ocidental, aliados a um redimensionamento das forças geopolíticas mundiais, alteraram sobremaneira a face da economia global, causando forte impacto nos contratos de longo prazo, celebrados antes do grande conflito.
A França Foi o primeiro Estado, a editar uma lei direcionada à disciplina. A famosa Lei Falliot,