Resumo Direito Civil
21.1 - Principio da obrigatoriedade dos contratos e possibilidade de revisão. Segundo a concepção pura, uma vez concluído o contrato, deve ele permanecer ileso, imutável em suas disposições, intangível por vontade unilateral de um dos contratantes, é decorrência do principio tradicional pacta sunt servanda. No entanto, a nova concepção do contrato exigem, por exceção, uma atenuação do principio geral. Pelo Principio fundamental da obrigatoriedade das convenções, não é dada a uma das partes alterar a avença unilateralmente, ou pedir ao juiz que o faça. A vontade conjunta dos contratantes, como é curial, pode evidentemente revisar e alterar o pactuado, dentro dos princípios de sua autonomia. A revisão, que os próprios contraentes podem fazer em complemento a seu acordo de vontades, terá em mira substituir clausulas, esclarecê-las, interpretá-las ou integrá-las. Assim como podem rever o contrato, mantendo-o, resolve-lo ou extingui-lo. No entanto, em situações excepcionais, a doutrina e a jurisprudência das ultimas décadas entre nos tem admitido uma revisão das condições dos contratos por força de uma intervenção judicial. Essa revisão pode ocorrer quando se reconhece o abuso de direito ou o enriquecimento sem causa. A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento surpresa, uma circunstancia nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
21.2 - Fundamentos da possibilidade de revisão judicial dos contratos. O principio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado por fatores externos perfeitamente previsíveis, O contrato visa sempre a uma situação futura, um porvir. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente as possibilidades de previsibilidade. A imprevisão deve ser um