Revisão judicial dos contratos A doutrina e a jurisprudência das ultimas décadas tem admitido nas situações excepcionais, uma revisão nas condições dos contratos através de uma intervenção judicial. A sentença, substitui, no caso concreto, a vontade de um dos contratantes. Essa revisão, segundo Venosa (2011), pode ocorrer de fato por via obliqua. Quando se reconhece o abuso de direito ou enriquecimento sem causa. No abuso de direito, podemos paralisar o cumprimento de um contrato porque há desvio do fim social e econômico para o qual foi enviado, sob a falsa aparência da legalidade. Vale lembrar o Art.421 que dispõe sobre a limitação da liberdade contratual e seu fim social. No enriquecimento sem causa, a questão é mais geral e somente por via indireta pode atingir um contrato. Não se trata de fenômeno que possa ser invocado para fundamentar uma revisão contratual. A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado ou surpreendente, uma circunstancia nova, surja no curso do contrato, colocando uma situação de estrema dificuldade a um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação. O que se leva em conta, é a onerosidade superveniente . em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos no mais do negocio. Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo beneficio em prol do credor. Razoes de ordem pratica de adequação social, fim ultimo, do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor. O contrato visa sempre a uma situação futura, um porvir. Os contratantes ao estabelecerem o negocio, tem em mira justamente a previsão se situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente as possibilidades de previsibilidade. Logo, o fenômeno dos contratos que se protraem no tempo em seu cumprimento, e é inapropriada para