RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
A RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS POR ONEROSIDADE EXCESSIVA
Segundo o princípio do pacta sunt servanda, uma vez concluído o contrato, ele deve permanecer inalterável, imutável, intangível por vontade unilateral de um dos contratantes. É por conta desse princípio fundamental da obrigatoriedade das convenções que não é dado a uma das partes a possibilidade de alterar a avença unilateralmente, ou pedir ao juiz que o faça. É claro que, a vontade conjunta dos contratantes, como é conveniente. O negócio é concluído em obediência a determinada condição, mas as partes sabem que aquela condição é mutável por fatores supervenientes, em face dos quais qualquer delas pode escusar-se ou exonerar-se sem violentação da vontade do parceiro, uma vez que já o previa.
Todo contrato válido tem como pressuposto o equilíbrio econômico entre as prestações, não só na sua formação, sob pena de nascer viciado (lesão ou estado de perigo), como também durante sua execução. Essa proteção ao equilíbrio contratual no momento de seu cumprimento está presente de maneira geral nos arts. 317, 478 e 480 do Código Civil Brasileiro. Narra o primeiro dispositivo que por motivos imprevisíveis sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento da execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo a se assegurar, o quanto possível, o valor real da prestação.
Dispõe o art. 478 CCb/2002 que “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”
A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um