Revisão contratual no codigo civil e codigo de defesa do consumidor
INTRODUÇÃO
Abordaremos a revisão contratual, no Código Civil e no Código de Defesa do consumidor, diante de novas premissas principio-lógicas que mudaram a tendência individualista das relações contratuais para uma vertente preocupada com a função social.
Indicaremos que com tal alteração de paradigma, a sociedade precisou se ajustar à nova fase contratual. Analisaremos a interferência judicial nos contratos, já que a alteração das circunstâncias provoca a intervenção de um juízo imparcial que deverá optar pela resolução ou revisão do negócio.
O que permite a revisão ou a resolução contratual em virtude de eventos imprevisíveis e extraordinários que possam surgir no decorrer da execução dos contratos quando ocorrer fato superveniente que provoca a desproporção manifesta da prestação? Esta é a indagação que nos propomos esclarecer.
1 Noções gerais acerca da relação contratual
Sabemos que é por meio das relações obrigacionais que se estrutura o regime econômico, assim, através do direito das obrigações se estabelece também a autonomia da vontade entre os particulares na esfera patrimonial.
Podemos afirmar que o direito das obrigações exerce grande influência na vida econômica, em razão da inegável constância das relações jurídicas obrigacionais no mundo contemporâneo. Intervém o direito contratual na própria vida econômica, principalmente, nas relações de consumo, sob diversas modalidades e na distribuição dos bens.
Podemos conceituar o contrato como uma espécie do gênero negócio jurídico que possui natureza bilateral e pelo qual as partes se obrigam a dar, restituir, fazer ou não fazer alguma coisa.
Consideramos que o Código Civil brasileiro de 1916 recebeu forte influência da legislação francesa, inspirado no liberalismo, valorizando o indivíduo, a liberdade e a propriedade. A base contratual que se pautou o diploma civil de 1916 observou características individualistas, observando