O contrato deve atender à função social e ao princípio da boa-fé objetiva, desde a fase de puntuação até a sua extinção. Na pactuação, deve prevalecer a vontade das partes, mas, ocorrendo causa superveniente e imprevisível, que torne o contrato onero- samente excessivo para os contratantes, poderá ensejar revisão. Na legislação pátria, essa nova impressão de valores dada ao contrato, buscando eliminar o desequilíbrio contratual e garantir a justiça social e a ordem pública, encontra-se positivada no Código de Defesa do Consumidor, em leis esparsas, e no novo Código Civil, robustecendo a teoria da im- previsão como aliada do pacta sunt servanda. O contrato deve atender à função social e ao princípio da boa-fé objetiva, desde a fase de puntuação até a sua extinção. Na pactuação, deve prevalecer a vontade das partes, mas, ocorrendo causa superveniente e imprevisível, que torne o contrato onero- samente excessivo para os contratantes, poderá ensejar revisão. Na legislação pátria, essa nova impressão de valores dada ao contrato, buscando eliminar o desequilíbrio contratual e garantir a justiça social e a ordem pública, encontra-se positivada no Código de Defesa do Consumidor, em leis esparsas, e no novo Código Civil, robustecendo a teoria da im- previsão como aliada do pacta sunt servanda. O contrato deve atender à função social e ao princípio da boa-fé objetiva, desde a fase de puntuação até a sua extinção. Na pactuação, deve prevalecer a vontade das partes, mas, ocorrendo causa superveniente e imprevisível, que torne o contrato onero- samente excessivo para os contratantes, poderá ensejar revisão. Na legislação pátria, essa nova impressão de valores dada ao contrato, buscando eliminar o desequilíbrio contratual e garantir a justiça social e a ordem pública, encontra-se positivada no Código de Defesa do Consumidor, em leis esparsas, e no novo Código Civil, robustecendo a teoria da im- previsão como aliada do pacta sunt servanda. v O contrato deve atender à função