O artigo 1790CC é constitucional?

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O art. 1790 do código civil é constitucional ou inconstitucional? Art 1790 CC: A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 226 CF: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação Ao observar o artigo 1790, II do CC e o art 226, parágrafo 3º da CF, nota-se que há divergência de direitos, uma vez que o tratamento entre o direito sucessório do companheiro e do cônjuge é desigual.
A Constituição Federal reconhece a união estável e o casamento como entidades familiares, já o Código Civil faz uma distinção, restringindo os direitos do convivente e desprestigiando a união estável, logo este artigo do Código Civil vem sendo considerado pela doutrina e jurisprudência inconstitucional.
Ademais, registre-se a opinião de Maria Berenice

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