Direitos dos Idosos
Vandir da Silva Ferreira e Sandra Julião Bonfá
1. Introdução
Na implementação da política nacional do idoso, a lei atribui ao Poder Público incumbências muito claras nas mais diversas áreas:
a) na promoção e na assistência social, há previsão de ações no sentido de atender as necessidades básicas do idoso, estimulando-se a criação de centros de convivência, centros de cuidados noturnos, casas-lares, oficinas de trabalho, atendimentos domiciliares, além da capacitação de recursos para atendimento do idoso (art. 10, I);
b) na área de saúde, o idoso deve ter toda assistência preventiva, protetiva e de recuperação por meio do Sistema Único de Saúde; deve ser incluída a geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais (art. 10, II);
c) na área da educação prevêm-se: a adequação dos curriculos escolares com conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos; a inserção da Gerontologia e da Geriatria como disciplinas curriculares no cursos superiores; a criação de programas de ensino destinado aos idosos; o apoio à criação de universidade aberta para a terceira idade;
d) na área do trabalho e da previdência: impedir a discriminação do idoso, no setor público e privado; programas de preparação para a aposentadoria com antecedência mínima de dois anos antes do afastamento; atendimento prioritário nos benefícios previdenciários;
e) habitação e urbanismo: facilitar o acesso à moradia para o idoso e diminuir as barreiras arquitetônicas;
f) na área da justiça: promoção jurídica do idoso, coibindo abusos e lesões a seus direitos;
g) na área da cultura, esporte e lazer: iniciativas para a integração do idoso e, com este objetivo, a redução de preços dos eventos culturais, esportivos e de lazer.
A lei também prevê a criação de conselhos do idoso no âmbito da União, dos Estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de