Direito do idoso
DIREITO DO IDOSO
Tema 1
Disposições Gerais
Conteudista Responsável: Profª Marlene Lessa cod IdosoCDS1202_a01
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Estatuto do Idoso – Lei 10.741/2003
É o diploma legal que tutela e protege, através de um conjunto de medidas multidisciplinares, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Idoso: é toda pessoa que possui idade igual ou superior a 601 anos (art. 1O da Lei 10.741/03):
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
A lei escolheu a idade (critério cronológico) como forma de amparar os indivíduos que necessitam de atenção específica por parte da família, do poder público e da sociedade. A dignidade e a proteção à velhice são o enfoque do conjunto de normas que estamos estudando nesta disciplina, normas estas de ordem pública, que privilegiam juridicamente os idosos, reconhecendo-os como parte mais fraca na relação jurídica e social. Assim, a determinação do Estatuto do Idoso não pode ser alterada pelas partes.
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Porém, nem toda pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, recebe todas as medidas de proteção existentes. Em alguns casos são necessários outros requisitos, colocados em diferentes diplomas legais, que integram o quadro protetivo. É o caso do art. 203 da Constituição Federal, em seu inciso V, que aponta o benefício de um salário mínimo mensal ao Idoso que não possua sustento próprio e nem ajuda da família. A Assistência Social, em sua Lei Orgânica, revela que a idade mínima para recebimento do benefício é 65 anos e a comprovação da hipossuficiência financeira do idoso é requisito (art. 34 do Estatuto do Idoso). Outro caso é o Código Penal: a prescrição criminal só privilegia o acusado, com redução da pena, a maiores de 70 anos na data da sentença. A gratuidade do transporte coletivo urbano e semi-urbano é conferida ao indivíduo maior de 65 anos (art. 39 do Estatuto do Idoso). Idoso,