REVISÃO CRIMINAL
Nº dos autos/ Código de Barras
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara Criminal,
Doutos Julgadores
PEDRO SILVA, brasileiro, casado, pedreiro, residente e domiciliado na Rua 1 nº 2 Setor do Sol, nesta Capital, por intermédio de seu advogado constituído, não se conformando com a nobre sentença prolatada pelo Juízo a quo, já transitada em julgado, que o condenou à pena de 04 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 235 do Código Penal, vem respeitosamente à ínclita presença de Vossa Excelência apresentar REVISÃO CRIMINAL, com arrimo no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões a seguir aduzidas.
DOS FATOS
PEDRO SILVA foi denunciado pelo Ministério Público em razão da prática do crime de bigamia, incurso no artigo 235 do Código de Penal, pois, conforme explicitado nos autos, no ano de 2001 o acusado teria contraído núpcias na cidade de Anápolis, que perdurou até o ano de 2006.
Após o rompimento deste matrimônio, o revisionando mudou-se para a cidade de Goiânia e, no ano de 2011, contraiu novo casamento, contudo, sem a devida dissolução do vínculo anterior. Assim, diante de tais fatos, o Ministério Público, através de uma denúncia anônima, ofereceu a acusação.
O Juízo de 1º grau proferiu sentença condenatória contra o acusado, ao qual fixou pena de 04 anos de reclusão. Perante a sentença, João Pedro interpôs apelação criminal que, por sua vez, foi conhecida, contudo, improvida.
Vem agora, apresentar pedido de revisão criminal em face da comprovação de inexistência do segundo casamento, conforme declaração dada pela 1º Vara de Família de Goiânia, situação que eiva de nulidade a condenação referente à suposta prática do crime de bigamia.
DO DIREITO
No caso em epígrafe, é evidente a ocorrência de nulidade absoluta tangente ao processo, uma vez que restou comprovado pela 1º Vara de Família