Revisão Criminal
É uma peça prática profissional, que pode ser comparada a ação rescisória do Processo Civil com algumas diferenças. Esta serve para desconstituir a coisa julgada material, ou seja, para rediscutir uma matéria que já teria transitado em julgado, da mesma forma que a revisão criminal, tendo que observar se já teve uma sentença penal condenatória e se já transitou em julgado, tornando-se a peça necessária para ser utilizada.
São duas peculiaridades sobre o tema em tela, o primeiro é que não existe prazo para entrar com esta ação, até mesmo depois do acusado cumprir a sua pena e até mesmo após a sua morte, onde uma das justificativas desta possibilidade é em uma ação executória no âmbito civil não venha a cair sobre o patrimônio dos herdeiros, ou até mesmo para zelar pela imagem do indivíduo, e o segundo é que essa ação só existe em favor do acusado, não existindo a possiblidade de entrar com esse tipo de ação para piorar a situação dele, diferente da Ação Rescisória do Processo Civil que ambas as partes podem usar desta ação e respeitar o prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado.
Segundo o artigo 626 do CPP, existem quatro possibilidades de alteração da pena caso seja julgado procedente, sendo eles alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista, ou seja, não pode haver a “reformatio in pejus”
A Revisão poderá ser requerida pelo próprio réu ou por seu procurador legalmente habilitado, ou em caso de morte do réu, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Juiz de primeiro grau não julga Revisão Criminal, somente os Tribunais, respeitando as peculiaridades do texto do artigo 624 do CPP onde trata de onde serão processadas e julgadas. No