Revisão Criminal
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Assim, preenchendo tais requisitos, é possível propor a revisão criminal requerendo a desconstituição da decisão condenatória.
No tocante a revisão criminal contra as decisões do Tribunal do Júri, entende-se pela possibilidade , sem contudo, ferir o princípio da soberania dos vereditos. Isto porque , a cf de 88 revela uma série de princípios e garantias fundamentais primando pelo interesse e liberdade do indivíduo. Por esta razão, é perfeitamente possível que, o tribunal reveja erros cometidos pelo juiz ao que diz respeito à fixação da pena.
Para não ferir o princípio da soberania dos veredictos, mas não deixar sem apreciação casos de grave injustiça ou se a condenação for manifestamente contraria a prova dos autos, o tribunal pode devolver a matéria para que seja novamente julgados pelo seu juiz natural, os jurados.
Desta maneira, os princípios constitucionais em defesa do réu serão atendidos, sem que haja ofensa ao principio da soberania dos vereditos.
Toda pessoa tem o direito líquido e certo à duração razoável do processo , conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e artigos 7º, item “5”, e 8, item “1”, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Problema maior se verifica quando o réu está preso cautelarmente. São muitas as variáveis que influenciam a duração do processo, porém, não se pode usar como única