Revelia autarquia
É bem verdade que o art. 319, do Código de Processo Civil, estabelece que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor".
Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo que vai embasar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada.
É comezinho que a análise levada a efeito pelo Juiz atende ao princípio do livre convencimento motivado, pelo qual, a partir do caso concreto que lhe foi posto, e após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo de forma que considerar mais adequada – conforme seu convencimento – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, e dando motivação à sua decisão (fundamentação).
Neste sentido CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO:
"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)."(01)
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL E DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS
Compromisso é com a verdade real – não existe mais prova tarifada.
Não obstante, o juiz pode dar sentença segundo verdade formal (ver arts. 302,319,334, inc. III,750,803, todos do CPC)
Mas isso não elimina o compromisso com verdade real, pois antes de acolher qualquer presunção, a lei