Revelia no processo penal e civil
FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA
CURSO DE DIREITO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
PETROLINA
OUTUBRO DE 2012
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1. REVELIA (CPC)
A revelia esta dentro da fase ordinatória, na qual o juiz analisa o processo e determina as providências necessárias para o julgamento conforme o estado do processo. Tais determinações nem sempre precisarão ser realizadas, configurando situações especiais no processo.
A revelia ocorre quando o réu não responde a citação, deixando de comparecer em juízo e oferecer resposta (conceito doutrinário). Entretanto, a revelia recebeu definição mais estrita no art. 319, o qual afirma sua ocorrência apenas quando o réu deixar de contestar a ação (conceito legal).
2. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
A ausência de contestação faz com que os fatos constitutivos do direito do autor não se tornem controversos, gerando a presunção relativa da sua veracidade.
Mas não se mostra conceitualmente correto afirmar ser esse efeito próprio da revelia, pois até mesmo o réu não revel pode suportar a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, ao oferecer contestação incompleta (princípio da impugnação específica).
Mesmo ausente a contestação, não induzirá a revelia à presunção de veracidade em três hipóteses (CPC, art. 320): a) havendo pluralismo de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considere indispensável à prova do ato (mesmos casos em que o princípio da impugnação especifica não é aplicado). 3. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO
Este efeito por sua vez, não está ligado à ausência de contestação pelo réu, mas sim ao seu não comparecimento ao processo, após a citação. Se, por exemplo, o réu opta apenas por oferecer uma exceção