A garantia do contraditório no processo penal
CURSO: Direito
PERÍODO: 6°
TURNO: Noite
PROFESSOR: Marcelo
TEMA DO TRABALHO: “A constitucionalização do processo penal”
SUB-TEMA: “A garantia do contraditório no processo penal”
A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO PENAL
Na Constituição Federal de 1988 o Princípio do Contraditório está descrito em seu artigo 5°, inciso LV, que declara: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Porém, para iniciarmos o trabalho, precisamos de uma definição para o que venha a ser o contraditório: Define Joaquim Canuto Mendes de Almeida que “é a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los”.
No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório que seja pleno, ou seja, durante todo o processo até o seu encerramento, e que seja efetivo, ou seja, precisa dar à parte meios para que se tenha condições reais para contrariar o que foi informado pela parte contrária.
Importante ressaltar que, diferentemente do processo civil, no processo penal precisa ser respeitado o contraditório mesmo nos casos em que haja a revelia, dando a oportunidade de defesa até nos casos em que o réu não manifeste esse direito. Há quem diga que no processo civil exista apenas o princípio da bilateralidade da audiência, ou seja, à partir da citação é dada a oportunidade (facultativa) de defesa ao réu. Porém o réu tem apenas o direito e não o dever de se defender, podendo o processo correr a sua inteira revelia, diferentemente do processo penal, onde o contraditório precisa ser pleno e efetivo em todo o desenrolar da persecução penal, para que se encontre a verdade material e assegure a liberdade jurídica do indivíduo.
Em razão da garantia do