Contestação
Processo nº 0055.2010.5.01.0085
COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, (qualificação completa), (endereço completo), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com escritório profissional no endereço, onde recebe intimações, oferecer:
CONTESTAÇÃO
à Reclamatória Trabalhista que lhe move ANDERSON SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
1- DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
De acordo com o artigo 295, parágrafo único, I, do CPC, a petição é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Dessa forma, a petição inicial é inepta quanto ao pedido ao pedido de pagamento de 13º salário, pois o afirmou que não recebeu a referida verba do ano de 2009, mas formulou pedido referente ao ano de 2008.
Esclarece-se que a inépcia da inicial deve ser analisada em preliminar de contestação, nos termos do artigo 301, III, do CPC.
Caso não seja acolhida a preliminar, requer a análise dos demais itens a seguir expostos.
II – DO MÉRITO
O Reclamante foi admitido pelo Reclamado no dia 03.03.2002, para exercer a função de divulgador de produtos, para exercício de trabalho externo. No dia 18.10.2010 foi demitido sem justa causa, ocasião em que sua remuneração era de R$ 3.000,00 (três mil Reais).
O Reclamante postulou a reintegração ao emprego, ou a equivalente indenização substitutiva, tendo em vista a suposta estabilidade que possuía na ocasião da dispensa, por ter sido nomeado para exercer o cargo de diretor suplente de cooperativa criada pelos empregados da Reclamada.
Não assiste razão ao Reclamante pois, de acordo com o artigo 55 da Lei 5.764/1971, a estabilidade provisória é dirigida àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção das cooperativas, não se estendendo tal garantia aos suplentes.
O Reclamante postulou o