Revelia no processo civil e penal
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
REVELIA NO PROCESSO CIVIL E PENAL
GENEILDA MOURATO LACERDA
SOFIA CASTRO SIMAS
THAIS PEREIRA MENDES
PETROLINA
OUTUBRO DE 2012
1. Revelia no Processo Civil
1. Conceito e espécies de revelia no Processo Civil:
O atual Código de Processo Civil Brasileiro trata de revelia no Capítulo III, arts. 319 a 320, preceituando, no art. 319 que “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Nesse diapasão, entende-se “revelia” como a falta de contestação e, por essa razão somente o réu pode ser considerado revel, diferentemente da contumácia, vez que esta significa o não comparecimento em juízo para realização de atos processuais, podendo ser considerada contumaz qualquer das partes. Será considerado revel o réu que, citado validamente, não contestar a ação no prazo previsto em lei, através de advogado, ou comparecer e promover outra modalidade de defesa, como por exemplo, a exceção ou reconvenção. No procedimento sumário (art. 277, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), caso o réu, ao ser citado validamente, não comparecer à audiência de conciliação e julgamento e não designar proposto para representá-lo, esta circunstância produzirá os efeitos da revelia, uma vez que serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar de prova nos autos. O instituto de revelia também é tratado, no campo cível, na Lei 9.099/95, em seu art. 20, que delimita que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento resulta na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resulta da convicção do juiz. A eficácia da revelia produz efeitos “ex nunc”, isto é, gera seus efeitos a partir do momento que há ausência de