Palavras jurídicas
RÉU
Sujeito passivo da relação jurídico-processual. Pessoa a quem, em processo penal, é imputada a prática de infração penal. Ao réu é garantida a plenitude de defesa, conforme o princípio do contraditório.
Ex:
“Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. (Código de Processo Civil – Art. 300).
REVELIA
Diz-se revel àquele que, embora citado, deixa transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa, assim, revelia é a ausência de defesa do réu.
“Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. (Código de Processo Civil – Art. 319).
Ex:
A ação passa a correr a revelia do réu, uma vez que não houve contestação dentro do prazo legal.
REVOGAR
Significa anular; invalidar; cancelar; derrogar; abolir; extinguir, ou seja, tornar uma norma sem efeito, retirando-lhe a capacidade de gerar efeitos.
Ex:
“[...] Segue-se, pois, que, se durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que a ditaram já não mais subsistem, poderá revogá-la”. (FILHO, 1997, pg. 487).
SANÇÃO
É uma palavra polissêmica. É a aquiescência do Chefe do Poder Executivo ao projeto de lei já aprovado pelo Poder Legislativo, transformando-o definitivamente em lei. A sanção pode ser expressa, quando exarada pelo chefe do Executivo dentro do prazo legal; ou tácita, quando decorrido o prazo sem manifestação, conforme art. 66, da Constituição Federal ou ser tido como a consequência, favorável ou desfavorável, proveniente do cumprimento ou do descumprimento de uma norma.
Ex:
“A sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a falta que determinou sua imposição [...]”. (Código Tributário Nacional - Art. 94, § 3º).
SUB JÚDICE
Expressão que significa causa que ainda está sob a apreciação