Provas digitais e perícias eletronicas
ARGUMENTOS:
A autora é segurada da Previdência Social, na condição de contribuinte individual e requereu, em 26/10/2010, o benefício previdenciário de Auxílio-Doença, devido à incapacidade laborativa, tendo constatado tal deficiência em perícia médica realizada pelo INSS, sendo concedido o benefício.
No entanto, a Requerente ainda incapacitada para qualquer função, requereu mais uma vez junto a Autarquia, pedido de Auxilio-doença, no qual foi indeferido, sob a seguinte data, 14/08/2011. Pois em perícias realizadas nesta data, o douto perito considerou que a mesma estava apta ao trabalho, inexistindo incapacidade laborativa.
A autora se submeteu ao tratamento de reabilitação, conforme determinado pela autarquia, porém não se recuperou de sua incapacidade, tendo sua alta programada três meses após a concessão do auxílio doença.
É sabido que tal auxilio deve ser cessado por auxílio-acidente, transformação em aposentadoria, ou recuperação da capacidade para o trabalho, concluindo que a autora não se encaixa em nenhuma dessas possibilidades.
O RPS determina que se o prazo do benefício se revelar insuficiente, haverá o direito à extensão do benefício, mediante nova requisição, não devendo ser cessado tal benefício até que o beneficiário esteja reabilitado.
Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer às vias do Poder Judiciário, para ver sanado tal injustiça.
Pois bem, a Autora, muito embora tenha tido seu pedido de auxílio-doença indeferido, encontra-se a mesma incapacitada de exercer sua função de costureira, até a presente data, devido à incapacidade, ou seja, continua sem condições de laborar, e sem condições de manter o seu próprio sustento, está com sua única renda cancelada, sem meios que possa lhe garantir a sua sobrevivência, o que faz intensificar a necessidade de se antecipar à tutela.
PEDIDOS:
Requer a procedência da presente