Revel – o dies a quo do início do prazo recursal
Samuel David de Alcantara Prazeres
Entende-se por revelia a falta de comparecimento do réu, devidamente citado, para defender-se no prazo estabelecido em lei. Assim, a citação válida cria para o réu o ônus de comparecer em juízo e responder aos termos da ação no prazo estabelecido por lei. Sua inércia, sua omissão em comparecer para defender-se se traduz em revelia surtindo efeitos de profunda repercussão processual.
O primeiro deles está descrito no art. 319 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, criada pela falta de contestação do réu, torna aquele exonerado do ônus de provar suas alegações.
Todavia, tais efeitos encontram restrições nos elementos dos autos, cabendo ao juiz verificar os pressupostos processuais e as condições da ação. O art. 320, inciso I, do CPC, prevê que a revelia não induz o efeito da presunção de veracidade quando: havendo pluralidade de réus algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (inciso II do CPC) ou, ainda, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considera indispensável à prova do ato (inciso III do CPC).
De toda forma, se houver sido nomeado curador especial, nos termos do art. 9º, inciso II, do CPC, o prazo somente terá seu dies a quo após a intimação do Curador. Da mesma maneira, caso o revel tenha constituído advogado nos autos antes da publicação da sentença, este deverá ser intimado da decisão proferida, esta é a regra.
A dicção do art. 322 da norma processual civil determina que os prazos correrão, para o revel, independente de intimação. Todavia, esta mesma norma, permite a intervenção do revel em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.
O princípio da intimação – ato pelo