Atos processuais trabalhistas
4.1 Atos processuais: como o próprio nome diz, são verificados no curso do processo. Exemplo: petição inicial; defesa; laudo pericial, sentença, recursos, etc.
“No direito processual vige o princípio da publicidade dos atos processuais. São públicos os atos processuais, podendo toda a gente presenciá-los.” Realizados em dias úteis entre 6 e 20 horas.
É possível que o Juiz decrete segredo de justiça nos casos em que se discute a condição de trabalho do doente de AIDS, principalmente, em cidades pequenas, diante da repercussão negativa que isso gera na localidade. Em outras situações que possam causar constrangimento, também é possível o juiz decretar segredo de justiça.
Nos domingos e feriados poderá ser realizado a penhora, desde que haja autorização expressa do juiz, caso contrário deverá ser das 6 h às 20 h em dia útil.1
4.1.1 Termo: “é a redução a escrito de certos atos processuais praticados nos autos de um processo (ex: termo da ata de audiência, termo da ata onde é realizado o julgamento do processo, etc.).”2 Vide art. 771 da CLT, entende também Martins que possa utilizado o art. 170 do CPC na justiça do trabalho.
Os atos e termos processuais devem ser assinados pelas partes e pelo juiz. Se a parte se recusar e se tiver procurador e este assinar, não há necessidade de assina-la, caso contrário, poderá a ocorrência ser certificada, dispensando a parte de assina-la.
4.2 Prazos processuais
“Prazo processual é o período em que o ato processual deve ser praticado”.3
Os prazos podem ser comuns, quando fluem para ambas as partes, ou, a apenas uma das partes.
Prazos legais são os determinados por lei. Ex: prazo para recorrer de 8 dias.
Prazos judiciais são os determinados pelo juiz. Ex: manifestação sobre a perícia, em dez dias;
Prazos convencionais são os que decorrem da convenção das partes. Ex: as partes podem pedir a suspensão do processo por um determinado prazo.
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