Clausulas abusivas no mercado imobiliário
Nesse sentido, tem destaque a chamada cláusula de tolerância, que atribui um prazo extra de 180 dias, em média, para que seja entregue o imóvel objeto da compra. Esta cláusula permite à construtora, de forma incondicional, terminar a obra em prazo superior ao que foi previsto inicialmente no contrato. Desprezar esta determinação configura clara abusividade, pois resulta em vantagem excessiva e desproporcional para as construtoras. Sendo assim, considera-se a inobservância da cláusula que viola a transparência e a boa fé negocial, as quais são definidas como direitos básicos dos consumidores, conforme art. 6º, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. (PAULA PEDROSO, 2012).
Para diversos autores como, Marco Antonio (2008), a referida cláusula não pode servir de pretexto para possibilitar atrasos injustificados na entrega da unidade imobiliária adquirida pelo consumidor.Além dessas cláusulas abusivas, percebemos também a existência de algumas taxas nos contratos imobiliários. Dentre elas, destacam-se a taxa SATI, a taxa de corretagem, de transferência, interveniência, de administração e de obra.A taxa SATI (Serviços de Assistência Técnico Imobiliária), costuma ser cobrada em 0,88% sobre o valor do imóvel, para que seja custeado a assistência técnica e jurídica para a finalização do contrato. Cabe destacar que a venda do imóvel, muitas vezes, está atrelada ao pagamento desta Taxa SATI, o que configura uma venda casada, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme inteligência dos artigos 30, 31 e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Esta taxa configura-se numa cláusula ilegal, e sendo assim, não pode ser cobrada do consumidor. Na maioria das vezes não há