Algo sobre o direito real de incorporação
Fabio Coutinho de Alcantara Gil
CONCEITOS
Incorporação imobiliária é a atividade empresarial que tem por objeto a construção e comercialização, durante a obra, de unidades imobiliárias autônomas integrantes de edificações coletivas, bem como a constituição de condomínio edilício, mediante instituição registrada no Registro de Imóveis. A incorporação constitui atividade de longo prazo e complexa Pode ser exercida por pessoa física ou jurídica: Que possua direitos de alienar frações ideais do terreno e sobre ele construir, ou Seja construtor ou corretor de imóveis.
A Atividade do Incorporador
Sob o ponto de vista do incorporador, incorporação é caracterizada: pela coordenação dos fatores de produção inerentes a essas tarefas pela assunção dos riscos do negócio envolve a captação de recursos do público destinados à execução da obra providências para regularização da propriedade ante às autoridades administrativas e Registro de Imóveis
DIREITOS BÁSICOS DOS ADQUIRENTES - LCI
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arquivamento do Memorial de Incorporação, como requisito da oferta pública do empreendimento, aplicação de sanções civis e penais contra o incorporador que, por ação ou omissão, frustrar a segurança jurídica do negócio, irretratabilidade do contrato, assegurando aos adquirentes a obtenção do contrato definitivo, dever de informação sobre o andamento da obra, direito dos adquirentes de substituir o incorporador e classificação dos créditos dos adquirentes, em caso de falência do incorporador, como créditos privilegiados.
Interesses envolvidos na Incorporação
CONSUMIDOR CONSUMIDOR
BANCO BANCO FINANCIADOR FINANCIADOR
PODER PODER PÚBLICO PÚBLICO
INCORPOINCORPORADOR RADOR PROPRIEPROPRIETÁRIO TÁRIO DO DO TERRENO TERRENO ADQUIRENTES ADQUIRENTES
MERCADO MERCADO
A HARMONIZAÇÃO DE INTERESSES PRINCIPAIS TIPOS CONTRATUAIS
Promessa de venda e compra
De unidade imobiliária De fração ideal de terreno/ construção