planejamento Tributário
I - Doutrina
CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO COMOINSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO1
(Publicada na Revista de Estudos Tributários nº 5 - JAN/FEV de 1999, pág. 120)
Ricardo Mariz de Oliveira - PLANEJAMENTO E EXIGÊNCIAS TRIBUTÁRIAS I - Doutrina CISÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO COMOINSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Advogado em São Paulo.
Diretor Executivo do Instituto Brasileiro de Direito Tributário/USP.
Nota: Inserido conforme originais remetidos pelo autor.
O título deste módulo – “Cisão, fusão e incorporação como instrumentos de planejamento tributário” – lido meio desavisadamente, fez parecer que esses institutos, essas operações existem como instrumento do planejamento tributário, quando, na verdade, eles existem e foram concebidos por razões societárias.
Durante muitos anos, no Brasil – eu diria, até a Lei 6404/76, se a minha memória não está falhando, – havia um descompasso entre a legislação tributária e a legislação de direito privado que previa as hipóteses, até então, de fusão e incorporação. E encontrávamos, na época, alguma dificuldade para dar o tratamento tributário adequado, devido à falta de uma legislação na área do imposto de renda específico.
O assunto era muito tratado por via de parecer normativo, vários pareceres normativos – alguns bons, alguns ruins, sob a perspectiva de facilitar a reorganização da empresa – e foi somente com a Lei 6404/76 que primeiro foi prevista a hipótese de cisão, o que constituiu uma grande novidade no direito brasileiro e, a partir daí, o Fisco parece que também abriu um pouquinho a sua visão sobre a questão, houve novas manifestações de pareceres normativos, e a matéria passou a ser legislada. Hoje, nós temos a Lei 9249/98, artigo 21, que tem uma síntese muito boa de como se deve proceder qualquer destas transações perante a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.
Evidentemente, não estamos aqui reunidos para tratar da cisão, fusão e