Resumo sobre definições
Sobre Permissão de uso: Ato negocial, unilateral, discricionário e precário. Pode ser com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado, conforme estabelecido em termo próprio. Permissão não confere exclusividade de uso, somente a concessão. Excepcionalmente pode ser deferida a privatividade sobre outros interessados, desde que conste em cláusula expressa e encontre amparo legal. Permissão – meio termo entre a informal autorização e a contratual concessão.
Cessão: transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade ou órgão para outro, a fim de que o cessionário o utilize nas condições estabelecidas no respectivo termo, por tempo certo ou indeterminado. Ato de colaboração entre repartições. Entre a mesma entidade – não exige autorização legislativa. Dá-se por simples termo de anotação cadastral. Ato ordinário. Outra entidade – autorização legal para transferência de posse.
Concessão de uso: contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. Tem caráter contratual e estável. Pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado.
Concessão especial de uso: Outorgada a todo aquele que, até 30 de junho de 2001, possuir como seu, por cinco anos consecutivos e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
Concessão de direito real de uso: contrato pelo qual a Adm transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. Retorna à Adm concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso