trabalho
Ato ou efeito de falir, insucesso, ruína fracasso, condição do comerciante cuja cessação dos pagamentos foi constatada pelos tribunais e que não tem condições de liquidar os seus débitos.
CONCEITO DE FALÊNCIA
A falência pode ser conceituada de várias formas, em aspecto econômico ou jurídico.
Segundo Rocco (jurista italiano) "é o efeito do anormal funcionamento do crédito, tendo em vista que crédito é à base de expectativa de um pagamento futuro comprometido pelo devedor. Assim sendo, falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito não tenha à disponibilidade para a execução da contra prestação, a que se obrigou um valor suficiente, realizável para cumprir sua parte”.
Portanto, podemos define a falência como o fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para recolher ou arrecadar meios de pagamentos devidos aos credores, e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.
CAUSAS QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE FALÊNCIA
A falência, como já mencionada anteriormente, só poderá declarar o devedor comerciante falido após sentença judicial.
A insolvência do devedor pode manifestar-se na impontualidade de pagamento da dívida liquida e certa este é o pressuposto fundamental da falência (art. 1º da Lei 7.661/45), pois é considerado falido “o comerciante que não paga no vencimento a obrigação liquida e constante de título que legitime ação executiva, exceto se tiver relevante razão para o não pagamento”. Assim sendo, já que é uma manifestação típica, direta, ostensiva e qualificada da impossibilidade de pagar o comerciante está em “ESTADO DE FALÊNCIA”.
A falta de pagamento (desde que já protestado), é o suficiente para o juiz decretar a falência, embora tenha devedor que ser citado a pagar o débito reclamado no prazo de 24h00min horas, não importando que o devedor esteja em insolvência, basta que pague a dívida líquida e certa