RESUMOS mediação
I- Enquadramento Geral
Art. 2º CRP: Princípio da separação e interdependência de poderes
Poder legislativa
Poder executivo
Poder jurisdicional : poder de julgar, de proferir uma decisão acerca de um litígio, submetido pelas partes à apreciação do orgão de jurisdição
Poder jurisdicional : o que nos interessa neste âmbito é o poder jurisdicional, e diz-nos o art. 20 CRP : “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais”
Acesso ao direito: todos têm que ter o conhecimento dos direitos que lhe assistem
Acesso aos tribunais: significa que depois de cada um ter conhecimento dos direitos que lhe assistem, for necessária a tutela de um desses direitos , é lhe facultado/permitido o acesso aos tribunais.
Noção de função jurisdicional : decisão tendente á resolução de questões facto jurídicas correspondestes á violação de um direito objectivo ou á ofensa de um direito subjectivo em termos de procurar restabelecer a paz jurídica posta em causa pela mencionada acção violadora.
Noção de tribunais:
Orgãos de natureza singular ou colegial que a requerimento de álguem procedendo com imparcialidade e independência, segundo fórmulas pré estabelecidas, possui autoridade para fixar a versão autêntica dos factos , incertos ou controversos, de um caso concreto a fim de determinar o direito aplicável a esse cao, ou seja, a decisão. Esta tem força obrigatória geral para os interessados.
Art. 202º CRP
Nº 1: há um monopólio do estado , através dos tribunais, na administração da justiça.
Nº4 : intrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos. Enquandramse aqui os MRAL?
1- Julgados de Paz: não, pois o art.209, nº2 caracteriza-os como sendo uma espécie de tribunais.
2- Mediação: sim, enquadra-se
3- Arbitragem: Não , até porqueo art. 209 caracteriza-os como sendo uma espécie de tribunais
MRAL: conjunto de procedimentos de resolução de conflitos alternativos aos meios judiciais.
Para que os mral