Resumo - A Força Normativa da Constituição
Núcleo de Estudos Constitucionais Comparados
Caio Henrique Messias de Lima Oliveira
HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 1991.
A Força Normativa da Constituição
O autor começa seu texto lembrando a tese de Ferdinand Lassalle que, em seu livro, A Essência da Constituição, de que as que as questões constitucionais são questões políticas e não questões jurídicas. Dessa forma, as relações fáticas resultantes dos fatores reais do poder constituem a força ativa determinante das leis e das instituições da sociedade e, portanto, a Constituição. (HESSE, p. 9)
Cabe destacar que, embora o objetivo de Hesse é contrapor à visão de Constituição de Lassalle, ele reconhece a força dos argumentos apresentados por este último. Em suas palavras, “A concepçãoo sustentada inicialmente por Lassalle parece ainda mias fascinante se se considera a sua aparente simplicidade e evidência, a sua base calcada na realidade”. (Hesse, p. 10)
Então, o autor começa sua crítica à tese de Lassalle. Para tanto, ele começa a introduzir a ideia da força normativa da constituição. A pergunta que Hesse coloca é: Existiria, ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas forças políticas e sociais, também uma força determinante do Direito Constitucional? (HESSE, p. 11)
Ele diz, ainda, que a pretensão de eficácia de uma norma constitucional não se confunde com as condições de sua realização. A pretensão de eficácia associa-se a essas condições como elemento autônomo. Em razão dessa pretensão, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. (HESSE, p. 15)
Isso significa que a Constituição não só é determinada pela realidade social, mas também é determinante para essa realidade. Assim, a “Constituição Real” e a “Constituição Jurídica” estão em uma relação de coordenação. Elas condicionam-se mutuamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma