Resumo da Força Normativa da Constituição. Hesse
É que a constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes: o poder militar, representado pelas Forças Armadas, o poder social, representado pelos latifundiários, o poder econômico, representado pela grande indústria e pelo grande capital, e finalmente, ainda que não se equipare ao significado dos demais, o poder intelectual, representado pela consciência e pela cultura gerais. (HESSE, 1991, p.9, editora Safe)
Com essa tese, Lassale considera a correlação de poderes instituídos em uma sociedade mais fortes juridicamente do que o positivismo da Constituição desse país. Com essa nota inicial sobre a teoria de Lassale, o autor, Konrad Hesse, inicia a sua teoria que se contrapõe completamente a de Lassalle, dizendo que a teoria deste significaria a própria negação da Constituição Jurídica. Para afastar a teoria de Lassalle, Hesse diz que é necessário admitir que a Constituição tem, mesmo que de forma limitada, uma força própria ordenadora do Estado.
A questão, consiste em determinar se ao lado do poder determinante das relações fáticas, expressas pelas forças políticas e sociais, há também uma força determinante do Direito Constitucionais, a força normativa da constituição. Hesse sugere então, três abordagens para responder esta indagação: 1- O condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social; 2- Os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica; 3- Os pressupostos de eficácia da Constituição.
Sobre o item um, Hesse diz que o significado da ordenação jurídica somente pode ser apreciado se ambas (ordenação e realidade) forem consideradas em sua relação, em seu contexto e no seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não possui