Trabalho
Para Lassalle, a Constituição Jurídica (documento) não passa de um pedaço de um papel já que sua capacidade de regular está limitada a sua compatibilidade com a Constituição real / Fatores reais (que é expressa na forma de poder militar, social–latifundiários, econômico–grandes indústrias e capital e o poder intelectual.
O poder da força é sempre maior que o poder jurídico das normas, onde a realidade submete a normatividade à seu encalço; assim, os fatores reais de poder e suas relações seriam apenas um limite hipotético extremo da eficácia da Constituição jurídica, já que entre a constituição jurídica (estática, imóvel) e a realidade (em constante mudança) existe uma tensão necessária e permanente.
Seguindo esse pensamento, Hesse diz que esse conceito desqualifica totalmente a Constituição jurídica exceto a função de justificar as relações de poder dominantes.
Força Normativa da constituição: Existe uma ligação entre as duas constituições, de forma que nenhuma das mesmas pode ser considerada autônoma, mas sim que haveria além da força do poder determinante dos fatores reais de poder, um poder próprio, motivador e ordenador da vida do Estado na Constituição jurídica. Esse poder próprio que é a força normativa da constituição.
:: O primeiro ponto levantado por Hesse para determinar essa força normativa encontrasse na reciprocidade entre as duas “Constituições”, demonstrando que a visão que excluí uma ou outra é fechada e pouco eficaz;
Por exemplo:
*Aquele que considera somente a Constituição jurídica, enxerga a normatividade sem qualquer elemento real; *Já o que se restringe ao lado político, vê apenas a realidade excluída de qualquer elemento normativo. A essência da norma constitucional, portanto, estaria representada por sua vigência, onde as formas de sua realização seriam interligadas através de uma pretensão de eficácia. Ainda