Resumo tributário
Função do Estado: de acordo com a CF Art. 145 a 173 o estado tem duas funções: 1- Típica zelar pelo bem comum, para zelar pelo bem existem despesas como moradia, segurança, saúde, alimentação e etc em contrapartida é necessário uma receita derivada de arrecadação tributaria, por isso o tributo é compulsório , pois financia o bem comum. 2- Atípica quando o estado visa o lucro, se igualando, a principio a iniciativa privada. Só pode ser explorada nos termos do art. 173 CF, não poderá tributar, quando muito tarifar.
Sistema tributário nacional está elencado na CF no art. 145 a 162 e o tributo deve ser entendido como gênero de acordo com o art. 3 do CTN, são ele : 1- Impostos art. 16 CTN, 2- Taxas art. 77 CTN, 3- Contribuição de melhoria art. 81 CTN, 4- Empréstimos compulsórios art. 148 CF, 5- Contribuições sociais art. 149 CF.
Competência Plena: art. 6 CTN: competência tributaria nos remete a ideia de poder, diz o CTN no art. 6 que a competência tributaria dever ser entendida como competência plena, plena pois compreende três atos: 1- legislar , editar leis tributarias, detém a referida competência as pessoas politicas e é indelegável. 2- Fiscalizar- delegável a uma outra pessoa jurídica de dir. publico, para o poder de policia de acordo com o art. 78 do CTN. 3- Arrecadação- delegável a PJ de direito publico ou privado, exemplo bancos.
Competência tributaria: União art. 153 CF, Estados e DF art. 155 CF e Municípios art. 156 CF.
Características da competência tributária: 1 Facultatividade de acordo com o art. 145 da CF a instituição do tributo dependerá de vontade politica para elaborar a lei que irá instituir o tributo.2 Indelegável o não exercício da competência não autoriza sua delegação, enquanto ato de legislar. 3 Irrenunciável o não exercício da competência