RESUMO TRABALHO ARBITRAL
NBC TP 01 – PERÍCIA CONTÁBIL
Objetivo
1. Esta Norma estabelece regras e procedimentos técnico-científicos a serem observados pelo perito, quando da realização de perícia contábil, no âmbito judicial, extrajudicial, mediante o esclarecimento dos aspectos e dos fatos do litígio por meio de exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
Conceito
2. A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória mediante laudo pericial contábil e/ou parecer técnico-contábil, A perícia contábil é de competência exclusiva de contador em situação regular perante o Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.
3. A perícia judicial é exercida sob a tutela do Poder Judiciário. A perícia extrajudicial é exercida no âmbito arbitral, estatal ou voluntária. A perícia arbitral é exercida sob o controle da lei de arbitragem. Perícias oficial e estatal são executadas sob o controle de órgãos de Estado. Perícia voluntária é contratada, espontaneamente, pelo interessado ou de comum acordo entre as partes.
Execução
4. Ao ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, o perito do juízo deve comunicar às partes e aos assistentes técnicos: a data e o local de início da produção da prova pericial contábil, exceto se designados pelo juízo.
5. O perito-assistente pode, logo após sua contratação, manter contato com o advogado da parte que o contratou, requerendo dossiê completo do processo para conhecimento dos fatos e melhor acompanhamento dos atos processuais no que for pertinente à perícia, fixando o prazo para entrega. Onde ele terá todos esses documentos juntado de prova original, copia e certidão.
A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito do juízo, onde deve documentar os elementos