Mediacao e Arbitragem
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ
CURSO DE DIREITO
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM - NOITE
SÉRGIO RICARDO ARAÚJO DO NASCIMENTO - Matrícula: 109234941
1. Diferencie cláusula compromissória de compromisso arbitral
A principal diferença está em que cláusula compromissória não é um contrato perfeito e acabado, e sim preliminar, uma medida preventiva, em que as partes simplesmente prometem efetuar um contrato de compromisso se surgir desentendimento a ser resolvido.
A cláusula arbitral é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente derivados do contrato.
Pela cláusula compromissória, submetem ao julgamento do árbitro conflitos futuros, que podem nascer do cumprimento ou interpretação das relações jurídicas estabelecidas por contrato. O Judiciário tem interpretado a cláusula arbitral como sendo uma simples promessa de constituir o juízo arbitral (RT763/210).
O compromisso tem força vinculativa e faz com que as partes se comprometam a submeter certa pendência à decisão de árbitros regularmente louvados.
No caso do compromisso arbitral, as partes submetem ao julgamento do árbitro um conflito atual.
O elemento que distingue a cláusula compromissória e o compromisso arbitral e o momento de 'nascimento'. A cláusula compromissória nasce no momento inicial do negócio principal, como medida preventiva dos interessados, com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro. Já o compromisso é um contrato em que as partes se obrigam a remeter a controvérsia surgida entre elas no julgamento de árbitros. Pressupões, portanto, contrato perfeito e acabado, sem que as partes tenham previsto o modo pelo qual solucionarão as discórdias futuras. O compromisso é, portanto, específico para a solução de certa pendência, mediante árbitros regularmente escolhidos.
2. O que é arbitragem de direito e arbitragem por equidade ?
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