mediação e arbitragem
Rodrigo Vidal
Bibliografia: - Carlos Alhub Carmona – Arbitragem e processo. - Pedro Batista Martins – Aspectos sobre a lei de arbitragem
Revistas
- Brás de arbitragem - Arbitragem e mediação
- Mediação – não há uma lei, apenas projetos de lei.
- Arbitragem – lei nº9307/96 – lei procedimental que trazem regras básicas de como a arbitragem deve ser prosseguida.
19/02/13
METODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONTROVERSIAS – ADR´S
1. NOÇÕES GERAIS
a. MEDIAÇÃO – método de resolução de controvérsias , onde um terceiro é escolhido pelas partes para auxiliar em um acordo, quem chega em um acordo são as partes, o mediador tende a auxiliar este acordo, o resultado deste acordo é um título executivo extrajudicial, mediação e conciliação são diferentes, a diferença esta no papel de cada um deles, o mediador auxilia as partes, o conciliador apresenta um acordo as partes, que é aderido ou não pelas partes, na mediação quem comanda a mediação é o mediador, mas o acordo é realizado pelas partes. O mediador não precisa ser um advogado, ele esta ali para auxiliar as partes a conversarem e chegarem por si só há um acordo, na psicologia se tem profissionais capacitados para a mediação, assim como na na advocacia, desde que este tenha um treinamento diferenciado para este fim.
b. ARBITRAGEM - LEI. 9307/96. Forma privada de resolução de conflitos, aqui há jurisdição, as parte escolhem um terceiro, que no caso é o arbitro, que irá julgar e sentenciar a resolução de um conflito. Como o arbitro é nomeado pelas partes, chama-se forma privada, sua função é equipada a função do magistrado, enquanto desempenhar a sua função de arbitro, sua sentença é um Titulo Executivo Judicial.
2. CARACTERISTICAS
CELERIDADE – por se tratar de uma forma alternativa, escolhida pelas partes, evita-se assim os recursos, das sentenças arbitrais não se pode recorrer; a sentença proferida pelo arbitro é irrecorrível, faz coisa julgada formal e material;