pensamento juridico
Nesta concepção, o direito é entendido como aquilo que é devido a alguém, ou seja, o justo, a justa partilha realizada ou a justa parte de cada um, constituía o direito.
Para essa corrente de pensamento, há uma ordem natural nas coisas, de modo que diferentes tipos de seres têm também necessidades diferentes. O direito natural clássico possui um caráter essencialmente político.
O filósofo Aristóteles divide a justiça política em uma parte natural e outra legal. Para ele, são naturais as coisas que têm a mesma força em todos os lugares sem que isso dependa de nossa vontade, enquanto o legal pode ser determinado de várias maneiras, escolhendo-se por convenção aquilo a que se quer conferir força de lei.
O agostinismo jurídico
Para Agostinho não é possível definir o direito sem a justiça, enxerga o direito em função da religião , considerando que só a lei eterna, a lei é razão e vontade de Deus, é de fato justa. O direito natural passa a ser visto como uma lei estabelecida por Deus, sendo esta encontrada nos preceitos que Ele transmitiu por meio de textos bíblicos como os Dez Mandamentos.
Embora só a regra da escritura seja realmente justa, a lei do Estado deve ser obedecida porque serve à paz da cidade, tendo sido feita para proteger o povo. As leis humanas, portanto, são de alguma forma um reflexo das leis eternas e, por isso são justificadas.
O pensamento de Santo Agostinho lança as bases do direito sacro, sua pretensão é a de que o direito se torne cristão. Na verdade, esta doutrina agostiniana trata-se de uma moral.
A doutrina do direito de Tomás de Aquino
A teoria de Tomás de Aquino buscou conciliar o pensamento agostiniano de que o justo era apenas aquilo tirado do evangelho com reconstituição do direito Greco-romano, gerada pela redescoberta da doutrina aristotélica e do Corpus iuris civilis.
Ao classificar as leis, Tomás adota a teoria de Agostinho de que no ápice de todo o sistema