Resumo titulos de creditos
“Credere”: acreditar;
Dois elementos básicos: confiança e tempo.
A conjunção dos dois elementos é que caracteriza o crédito;
O título de crédito é um dos instrumentos de efetivação desse crédito;
A assinatura obriga o devedor, no título de crédito. Não existe assinatura inútil no título;
Emitente
Endossante
Aceitante
Avalista
São devedores solidários, os que assinam no título. Responsabilidade autônoma. Assinatura obriga, ainda que não seja o emitente. Quanto mais pessoas assinarem, mais confiável é o título;
Título de crédito não é dinheiro. O real é a moeda de curso forçado, é obrigatória a aceitação dela, não é necessário aceitar o título de crédito.
Conceito (é de um italiano chamado Cesare Vivante): “é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
Características do título:
Cartularidade: só se exige o título com o documento. O documento é que dá o direito de cobrar. Ao pagar exige-se o título. Princípio pelo qual pode exigir o título mediante documento;
Literalidade: que dizer vale o que está escrito no título. O vencimento, os devedores, o valor, a praça que está no título.
A existência do título é regulada por seu teor e somente o que nele está escrito é que se deve levar em consideração, não valendo qualquer obrigação expressa em documento dele separado.
Autônomo: é uma obrigação cambial autônoma, em relação à outra, quer dizer cada assinatura tem a sua obrigação, se um não pagar não anula a obrigação do outro, fazendo com que o título tenha credibilidade. A declaração feita no título é válida independentemente da declaração que deu origem a esse título, chamado negócio jurídico subjacente. Um outro aspecto da autonomia indonibilidade de exceções a 3º de boa fé;
Vencimento:
A vista: ex.: cheque; então título á vista vence com a apresentação;
A certo tempo de vista;
A certo tempo de data: é o título que vai vencer em um prazo após a sua emissão;
Data certa: quando foi estipulado na data