Resumo Sociedade Anônima e Título de Crédito
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.” CC.
“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” CC.
”Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” CF.
SOCIEDADE ANÔNIMA
No Brasil -> no ano de 1850 foi criado o Código Comercial que disciplinava a S/A de forma bem superficial;
O Decreto Lei 2676/76 deu um tratamento mais detalhado as S/A;
A Lei 6404 corrigiu os pontos defasados e criou possibilidade para o surgimento e crescimento das S/A no Brasil.
Características da S/A ->
É uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado “intuito personae;
Sempre empresarial. Logo, deve estar registrada na Junta Comercial e estará sujeita a falência e recuperação judicial;
Capital social divido em ações;
Responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou