Títulos de Crédito: Resumo
RESUMO
Os títulos de crédito se caracterizam pro possuírem o princípios da cartularidade, literalidade e autonomia. Pelo princípio da cartularidade entende-se a necessidade de posse do título, o que significa que é preciso que ele se materialize. Grandes críticas são direcionadas a este termo por Luis Emygdio por considerar que ele não alcança as novas tecnologias, como o avanço da internet e a circulação de créditos eletrônica. Assim, defende a idéia do termo se incorporação, porque a partir do momento que se incorpora um título tem-se a sua materialização. Tal princípio comporta exceções, tais como: o protesto por indicação e o protesto por falta de devolução. O princípio da literalidade é entendido como sendo representado por aquilo que está transcrito no título de crédito, independente de ser verdadeiro ou não, o que vale é o que está escrito. Ainda temos o princípio da autonomia, onde a obrigação cartular não está vinculada a outra obrigação, por isso são elas autônomas. Defende Luiz Emygdio que o princípio da autonomia é constitutivo de novo direito e que seu sub-princípio, abstração, independe de causa específica para serem criadas determinadas obrigações. Alguns autores também defendem que a inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé também seria um sub-princípio do princípio da autonomia. Os títulos de créditos podem ainda serem divididos quanto ao conteúdo da declaração, sendo eles próprios, também chamados de cambiais (como a letra de câmbio e nota promissória) e impróprios (como o cheque e a duplicata). Quanto à causa de emissão, os títulos de créditos dividem-se em: abstratos, onde o título não se vincula a determinada causa; e causais, aqueles que se vinculam a determinada obrigação. Podem ainda se classificarem quanto à circulação, sendo considerados: títulos ao portador, onde não se identifica o beneficiário; nominativos; e à ordem, só