Resumo - Responsabilidade CIvil
Segundo Anderson Schreider o juízo acerca da incidência ou não do fortuito interno parece mais vinculado à lógica do risco e à sua imputação ao sujeito que desenvolve uma atividade potencialmente lesiva.
O fortuito interno é noção mais recorrente em relações regidas pela responsabilidade objetiva (sobretudo em relações de consumo), mas é um elemento tecnicamente estranho a seara da responsabilidade subjetiva, onde a simples imprevisibilidade é considerada suficiente.
Anderson Schreider soma mais um elemento: a externalidade. Segundo Fernando Noronha, existem fatos que preenchem os requisitos da imprevisibilidade e da inevitabilidade e, apesar disso, não exclui o nexo causal. Cada pessoa tem uma esfera jurídica maior ou menor dentro da qual atuam que está sob seu controle dentro do risco criado e deve ser responsável pelos fatos que acontecem em seu âmbito. Não se pode considerar inevitável aquilo que acontece dentro da esfera pela qual a pessoa é responsável e certamente não aconteceria se não fosse a sua atuação.
Assalto em coletivo era considerado fortuito externo. O que não seria, segundo nossa discussão (REsp 435865, relator Min. Barros Monteiro). Foi assim considerado, pois, segundo o relator, o dever de segurança seria do Estado. Esta decisão é mais política que jurídica. Ao invés de considerar fortuito externo, como o é,
CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR:
Conceito de Cláusula de Não Indenizar, segundo Carlos Roberto Gonçalves: ocorre quando uma das contratantes declara que não será responsável por danos emergentes do contrato, ou seja, por seu inadimplemento total ou parcial. Seu objetivo é afastar as consequências normais da inexecução da obrigação. No direito do consumidor,