resumo de responsabilidade Civil
1- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: um ex seria um paciente que faz cirurgia do joelho e é orientado a fazer fisioterapia e não faz. Nós advogados quando formos citados temos que alegar o rompimento do nexo causal e a culpa exclusiva da vítima, dizer que não foi a AÇÃO/OMISSÃO do médico, ROMPE O NEXO CAUSAL.
2- CULPA CONCORRENTE: um engenheiro foi pego a 180 KM/H e bateu no carro de uma advogada que passou no sinal vermelho. Os dois agiram com culpa, porém a dela foi menor.
Se não tivermos como provar quem teve mais culpa elas se equivalem e ninguém indeniza ninguém. Quando a vítima e o ofensor causarem conjunta e culposamente o mesmo dano, as responsabilidades se compensam e se neutralizam, se ambos tiverem agido com o mesmo grau de culpa a reparação será proporcional (ao grau da culpa, quem agiu com mais paga mais).
3- FATO OU CULPA DE TERCEIRO: pode estar configurado de 2 maneiras:
3.1 ESTADO DE NECESSIDADE: Caso em que uma pessoa bate em um muro para desviar e não bater em uma criança. Teremos que ingressar com a ação contra a pessoa que bateu no muro porque ela teve escolha.
3.2 EQUIPARAÇÃO AO FORTUITO: A pessoa está subindo a serra e é abalroada por um veículo, assim ela é arremessada a calçada e atropela uma pessoa, neste caso entramos com a ação contra quem?
a- se a vítima da calçada identificar o 3º que é o causador ele deverá entrar contra 3º. b- Se não for identificado o que dirige o caminhão entra só contra a pessoa que foi abalroada pelo carro, que foi a causadora do dano, porém só foi usada como instrumento.
Sempre temos que pensar se a pessoa teve escolha.
FATO DE TERCEIRO E A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO TRANSPORTADOR
Ex. Estamos dirigindo o nosso carro e batemos no ônibus, as vítimas do ônibus vão entrar contra quem?
Contra a empresa transportadora que tem responsabilidade objetiva, tendo que provar somente o dano e o nexo causal, só a transportadora poderá ingressar com ação de regresso