Divorcio
Art. 235 Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena — reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção de um a três anos.
§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento,
OBJETIVIDADE JURIDICA
A lei tem como objetivo proteger a organização familiar, mas seu foco é o casamento monogâmico o qual é regra na maioria dos países ocidentais, de tal forma a impedir reflexos na ordem jurídica que regulamenta os direitos e obrigações dentre os cônjuges.
SUGEITO ATIVO E SUGEITO PASSIVO
O sujeito ativo é de que ao menos um dos contraentes casado adquire segunda núpcia, este responde pela figura do caput de crime próprio.
O sujeito subjetivo e o Estado que teve suas normas desrespeitas em que o sujeito ativo burla a determinação monogâmica, o cônjuge ofendido do primeiro casamento e ainda o cônjuge do segundo casamento se tiver agido de boa-fé.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
O delito se consuma no momento em que os contraentes manifestam formalmente a pretensão de contrair casamento perante a autoridade competente, durante a celebração.
A tentativa se da no momento da celebração por algum motivo o casamento é impedido. Sendo assim havendo interrupção do ato este se matem em tentativa.
ELEMENTO SUBJETIVO
O elemento subjetivo necessário ao reconhecimento de bigamia é o dolo.
MODALIDADES COMISSIVA E OMISSIVA
O agente que se tem a conduta de contrair segundo casamento se tem um comportamento comissivo. Porem não se descarta a possibilidade de ser praticado via omissão impropria, na hipótese de que alguém gozando do perfil de autoridade, dolosamente, consentir que seja levado o efeito o matrimonio.
CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE
Se tem anulado a tipicidade com base no art.235 §2ºCP e se aplica o art.92 CP.
PENA E AÇÃO PENAL
A pena e reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos previsto no art.235 caput, já o