Resumo - Prova Penal
O CPP, em suas normas, trás fundamentos ao processo, com capacidade de conduzir o Juiz a analisar a verdade dos fatos, sendo os seguintes meios: Perícias em geral; Interrogatório do acusado; Confissão; Ofendido; Testemunhas; Reconhecimento de Pessoas e coisas; Acareação; Documentos; Indícios; e Busca e Apreensão.
Apesar da criação de novas regras, o CPC se encontra desatualizado, não regulamentando determinados assuntos pertinentes, e por este motivo, sempre com o fim da busca da verdade real, sem ferir a Constituição, pode-se aceitar a utilização de outros meios de provas, podendo ser atípicos ou inominados.
Como conceito, Roberto Avena, disse que prova é um conjunto de elementos que são produzidos pelas partes, com a finalidade de convencer o Juiz quanto à veracidade dos fatos, provando a inexistência ou existência de uma determinada situação, ou seja, convencer o Juiz sobre os elementos necessários para a decisão da lide.
O objeto da prova deve ser entendido como o meio de comprovação da existência ou inexistência de responsabilidade penal em determinada situação. No entanto, existem fatos que se excluem da necessidade de comprovação, como: fatos axiomáticos (os considerados evidentes), fatos notórios (os que fazem parte do patrimônio cultural de cada pessoa), presunções legais (os juízos de certeza decorrentes da lei) e fatos inúteis (os que não possuem relevância na decisão).
Dentre outras classificações, as mais ressaltadas pela doutrina, dentro todas, são:
1) Quanto ao objeto (ou seja, quanto ao fato que deve ser demonstrado):
a) Provas diretas: são as que por si sós já constatam o motivo da investigação.
b) Provas indiretas: são aquelas que demonstram indiretamente determinado fato ou ato, necessitando de um raciocínio lógico e irrefutável para a conclusão da investigação.
2) Quanto ao valor:
a) Provas plenas: são as que permitem um juízo de certeza, podendo ser utilizado no convencimento do juízo sobre a responsabilidade do acusado.
b)