Resumo Ms Hc
Mandado de segurança em matéria penal
O mandado de segurança é regulamentado pela Lei n. 12.016/09 e cabível para a tutela de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5o, LXIX, CRFB). Trata-se de ação mandamental destinada à obtenção de ordem judicial dirigida à autoridade apontada como coatora (ou violadora do alegado direito), por meio do qual se exige dessa autoridade determinado comportamento, comissivo ou omissivo, suficiente a fazer cessar a ilegalidade.
A autoridade coatora, que deverá responder como sujeito passivo na ação de mandado de segurança, é exatamente aquela responsável pela prática do ato, ainda que futuro (se iminente), violador do alegado direito individual, com poderes, então, para a sua revisão. Em matéria penal, nem sempre o que estará em disputa é a liberdade do réu. Se o for, o remédio constitucional destinado a proteger o jurisdicionado será o habeas corpus. No complexo das relações processuais que envolvem as partes do processo penal, são atribuídas a elas determinadas faculdades, bem como determinados direitos subjetivos. A violação a essas faculdades e/ou direitos subjetivos é que ensejará a impetração de mandado de segurança.
Direito líquido e certo é aquele apto a ser exercido imediatamente pelo seu titular, independentemente de instrução probatória. O procedimento será o mesmo aplicável à matéria cível.
Como toda impetração em que se queira o reconhecimento de direito à acusação veicula interesse também da defesa, é de se exigir a intimação ou citação do réu – quando ele não compuser ainda a relação jurídica processual – na posição de litisconsorte passivo. v. Súmula n. 701 do STF.
No âmbito penal, da mesma forma que no âmbito cível, a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional, somente sendo admitido nos casos de decisão judicial teratológica ou de ato irrecorrível que cause gravame à parte (STJ, AgRg no REsp 964154/MT).