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O HC tem a sua origem no Direito Romano, pelo qual todo cidadão poderia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada, chamada interdictum de libero homine exhibendo.
Foi o primeiro remédio a integrar as conquistas liberais.
Denota-se sua presença na Inglaterra antes mesmo da Magna Carta de 1215: “Nenhum homem será detido, nem preso, nem deportado ou exilado, nem privado de qualquer modo de sua liberdade ou de seus costumes livres, nem por tal modo o meteremos no cárcere; a não ser em virtude de julgamento legal de seus semelhantes e segundo a lei do país. Não venderemos, nem recusaremos ou retardaremos o direito ou a justiça.”
Origem no Direito brasileiro.
No Brasil, não ingressou na Constituição do Império, formalmente, mas Pontes de Miranda é de opinião que estava implicitamente previsto.
Formalmente, foi instituído no Código de Processo Criminal de 1832 (art. 340).
Constitucionalizou-se por meio do § 22 do art. 72 da Constituição de 1891, em termos amplos, que deu margem a doutrina brasileira do habeas corpus que o concebia como remédio titular dos direitos subjetivos de qualquer natureza.
Disso decorria que as violações dos direitos civis estavam também sujeitos à correção pelo habeas corpus. A Emenda Constitucional de 1926, contudo, limitou o seu cabimento à proteção da liberdade de locomoção, com um enunciado essencialmente idêntico ao que consta, hoje, do art. 5º, LXVIII: conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Conceito e natureza.
É, pois, um remédio constitucional destinado a tutelar o direito de liberdade de locomoção, liberdade de ir, vir, parar e ficar.
Tem natureza de ação constitucional penal.
Objeto.
Direito fundamental de liberdade de locomoção (art. 5º, XV).
A liberdade de locomoção compreende: a) direito de acesso e ingresso no território