Bock
Os instrumentos processuais conhecidos como remédios constitucionais são ferramentas constitucionais disponíveis a qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, entre outros entes cujo Estado possua participação ou que prestem serviço público de forma delegada, desconcentrada, etc. Em última análise são mandamentos que visam proteger o indivíduo do desrespeito a algum direito considerado fundamental. São garantias do individuo que seus direitos não serão lesados de forma abusiva ou ilegal pelo Estado e seus agentes.
Como medidas jurídicas processuais, a procedência dos remédios constitucionais no caso concreto, são analisados e julgados pelo Poder Judiciário seu processamento e julgamento.
Os exemplos desses garantidores do Direito e que serão neste trabalho apresentados são: HABEAS CORPUS, HABEAS DATA, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE INJUNÇÃO e AÇÃO POPULAR 1. HABEAS CORPUS (HC) Integrado à legislação brasileira 1932, quando foi incluído do Código de Processo Penal, o Habeas-Corpus ganhou status de cláusula constitucional 1891, quando da promulgação da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado no Habeas-Corpus é a liberdade. O instituto visa garantir a liberdade de locomoção, ou seja, a liberdade de ir e vir, contra ilegalidade ou abuso do poder da autoridade pública ou seu representante legal. O remédio está consagrado no CF-88, em seu artigo no art. 5°, inciso LXVIII:,
”conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O instituto hora apresentado é o gênero e pode ser dividido nas espécies preventivo ou repressivo. Este também conhecido como liberatório, será utilizado quando a privação ilegal ou abusiva de liberdade já ocorrera. Aquele, chamado também de salvo conduto, será