alegações finais
Autos nº 0008150-25.2013.8.13.0115
PAULO MARCELO BARBOSA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem por intermédio de seu advogado apresentar seus MEMORIAIS ESCRITOS, nas razões e fundamentos a seguir expostos:
1 - RESUMO DOS FATOS
O Denunciado foi preso por, em tese, ter cometido crime incidindo na ira do art. 33, caput, da Lei 11.3434/06 e art. 155, §3º e §4º, inciso II do Código Penal, segundo entendimento da Autoridade policial.
Conforme faz constar na peça acusatória, policiais no dia e hora descritos, adentraram a residência do acusado, quando encontraram o entorpecente descrito na denúncia e outros materiais, que segundo a polícia, eram de origem duvidosa. Fez constar também, que naquela residência era exercido o tráfico de drogas.
Ainda constante que, ao milicianos contataram que o denunciado, subtraiu para si, coisa alheia móvel, qual seja, sinal de TV via satélite.
Esse é o resumo.
2 – DO DIREITO
CRIME DE TRÁFICO
Conforme preconiza a lei de Drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Como é de vosso saber, jamais o RMP está condicionado aquilo relatado pela autoridade policial, na conclusão do inquérito policial, mas acaba tomando por base tais informações, haja vista que, é a autoridade policial que, teoricamente, esteve em contato com a prisão em flagrante, bem como, as investigações. E nesse caso em especifico, frágeis as investigações havidas, o RMP entendeu pelo crime de tráfico baseado no fato de pura e